REGIMENTO INTERNO
COMPETÊNCIAS MTPAR
A MT-PAR fará a articulação entre o setor público e a iniciativa privada e terá por objetivo:
I - promover a geração de investimentos em Mato Grosso;
II - colaborar, apoiar eviabilizar a operacionalização do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas sobas diretrizes do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e em conformidade coma Lei no 9.641, de 17 de novembro de 2011;
III - comprar e vender participaçõesacionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmarparcerias e participar do capital de empresas públicas ou privadas;
IV - gerir os ativospatrimoniais e financeiros a ela transferidos pelo Estado, por meio da Administração Direta ou Indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;
V - a exploraçãode concessões de rodovias, ferrovias, aeroportos, portos fluviais, bens e serviçospúblicos;
VI - desenvolver e gerenciar programas e projetos estratégicos de Governo.
§ 1º A Companhia poderá estruturar ou participar de operações de mercado financeiroe de capitais, bem como outras modalidades de negócio que visem à promoção deinvestimentos, entre outros, em:
I - construção e duplicação de rodovias;
II - ampliação, modernização e construção de pontos fluviais, hidrovias, ferrovias eterminais de cargas; III - saneamento básico, meio ambiente, educação, saúde,segurança pública e turismo;
IV - empreendimentos imobiliários e habitacionais; V - geração e transmissão de energia;
VI - logística de todos os modais;
VII - parquestecnológicos de inovação, ciência e tecnologia;
VIII - sistemas de mobilidade urbana;
IX - conservação, manutenção e gestão de bens públicos ou de bens de interesse públicosob a titularidade do Estado de Mato Grosso, ou de seus órgãos ou entidades;
X - pagamento por serviços ambientais;
XI - cidades sustentáveis;
XII - outras áreas deinteresse público definidas por seus órgãos de administração.
§ 2º Para consecuçãodos objetivos previstos no artigo 5º, poderá, ainda:
I - promover o ambiente denegócios;
II - promover o desenvolvimento e melhoria da competitividade do Estado;
III - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para apromoção de oportunidades de negócio e de geração de emprego e renda;
IV - atrairnovos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular aexpansão de empresas instaladas no Estado;
V - acompanhar o desenvolvimento daatividade empresarial após a instalação da empresa;
VI - prospectar, no Brasil e noexterior, oportunidades de investimentos no Estado;
VII - disponibilizar informaçõesque contribuam para o desenvolvimento do Estado;
VIII - promover a imagem doEstado, especialmente com o destino de investimentos;
IX - estabelecer e manterintercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomentoe outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmosobjetivos;
X - articular com instituições financiadoras o apoio a programas de desenvolvimento;
XI - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a AdministraçãoDireta e Indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:
a) a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e asrespectivas implementações, execuções e fiscalização;
b) a instituição deparcerias público-privadas;
c) a locação ou promessa de locação,arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações eequipamentos ou outros bens, que podem ser vinculados a projetos deparcerias público-privadas.
XII - assumir, total ou parcialmente, direitos eobrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso
IX deste artigo;
XIII - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a suaconstrução ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo,que poderá ter início após a conclusão das obras, observado a legislaçãopertinente;
XIV - contratar a Administração Direta e Indireta do Estado locaçãoou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidadeonerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seupatrimônio;
XV - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislaçãoem vigor;
XVI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
XVII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seupatrimônio;
XVIII - participar do capital de outras empresas controladas porente público ou privado;
XIX - contratar serviços de terceiros e celebrarcontratos e convênios com órgãos e entidades da Administração PúblicaEstadual, Federal e Municipal, bem como com organismos de fomentemultilaterais e do terceiro setor;
XX - criar fundos de investimento emparticipações, bem como integralizar cotas em fundos de qualquer natureza.
XXI - elaborar projetos de execução de engenharia e arquitetura quecontribuam para o desenvolvimento do Estado;
XXII - exercer outras atividadesinerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto Social.
§ 3° Onegócio poderá ficar condicionado à constituição de Sociedade de Propósito Específico, coincidente com o objeto do contrato, sem prejuízo daresponsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral dasobrigações que a essa sociedade couberem.
§ 4° Para a consecução do objetivoprevisto no art. 5º, inciso II, deste Estatuto, a MT-PAR poderá:
I - atuar emtodas as atividades relacionadas ao Programa de Parcerias Público Privadas no Estado de Mato Grosso;
II - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de parcerias público-privadas;
III - elaborar, diretamente ou por intermédio de terceiros, projetos e estudostécnicos de parcerias público-privadas e colaborar com os demais órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta interessados emparticipar do Programa de Parcerias Público-Privadas;
IV - prestar qualquerespécie de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelosparceiros públicos estaduais no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.
§ 5º O Poder Executivo poderá, mediante convênio, cooperação ouinstrumento análogo prestar apoio técnico e financeiro aos projetos eprogramas desenvolvidos e apoiados pela MT-PAR.
Art. 6º A Companhiapoderá, mediante outorga do Chefe do Poder Executivo, explorar os direitos sobre as rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e demais bens e serviços deque o Estado de Mato Grosso for detentor, para serem alocados em projetosde investimentos de interesse deste.
Parágrafo único - Os direitos das outorgastransferidos a MT-PAR poderão ser cedidos a terceiros contratados, públicos ouprivados, mediante licitação.
